economia politica
Processo n° 0008764-30.2004.8.19.0066
GISELLE VIANA DE CARVALHO DOS REIS nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRANSITO que lhe move ALBISTELES MARCELO DE SOUZA e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA, vem, por seu procurador infra-assinado, com escritório na Rua José Harmito de Sá, n°35, Bairro Aterrado, Volta Redonda - RJ, apresentar CONTESTAÇÃO ao pedido inicial, pelos fatos e razões que a seguir passa a aduzir:
PRELIMINARMENTE
I - Requer, preliminarmente, seja-lhe concedido os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, vez que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nomeando desde já os patronos constantes no mandato que declaram não terem recebido qualquer importância a titulo de honorários.
II - No entanto, o carro que a ré dirigia no momento do acidente tem seguro contra danos causados a terceiros e acidentes pessoais, (DANOS MATERIAIS, DANOS CORPORAIS, APP INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE, APP MORTE), conforme provam os documentos que acompanham a presente.
O Código de Processo Civil determina ser obrigatória a DENUNCIAÇÃO À LIDE, chamando terceiro ao processo, conforme o artigo 70, quando:
"Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."
No presente caso, o veículo conduzido pela ré encontrava-se segurado junto à HDI SEGUROS, segundo a apólice de seguros, em nome da sogra da ré, MARIA RODRIGUES DOS REIS, com permissão de condução pela ré, conforme consta na apólice citada.
É caso inconteste de denunciação à lide.
Nesse sentido, iterativa jurisprudência, do que exemplifica:
"DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Seguradora - Inteligência do art. 70, nº III, do CPC. - ... O CPC, não faz distinção entre seguro obrigatório e facultativo para denunciação da lide."