ECONOMIA POL TICA 1
Foi discutido em Brasília, no âmbito do Governo Federal, a criação de um novo ministério que se denominaria Ministério da Micro e Pequena Empresa, com objetivo de aperfeiçoar “a legislação pertinente às empresas de pequeno porte no País, bem como a formalização de 500 mil pequenos negócios que estão na informalidade que também estão entre as prioridades do setor”.
Há avanços, como a Lei Complementar 123/06, que criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Essa iniciativa legislativa tornou o custo de criação de postos de trabalho na empresa de pequeno porte menor do que daquele observado em grandes empresas, fomentando, assim, a criação de postos de trabalho.
Mas, referida Lei deixou de avançar em temas recorrentes, como a redução de burocracia para contratação e regulação com relação ao cotidiano da empresa, como formas de rescisão de contrato de trabalho, custos da rescisão e depósitos de encargos sociais.
Considera-se microempresa “o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)” (art. 3º, I) e empresa de pequeno porte “o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)” (art. 3º, II).
Contudo, é cediço que a maioria das empresas de pequeno porte possuem faturamento inferior ao previsto na Lei Complementar 123/2006.
Certamente, as milhares de empresas informais existentes no Brasil não regularizarão suas atividades enquanto não tiverem garantia de que poderão administrar seus negócios de forma a atender, de forma plena e sem burocracia, as imposições feitas pelo Estado, seja na forma de impostos e contribuições sociais, seja nos regulamentos de ordem trabalhista.
Para o desenvolvimento do presente texto,