Eco Aula 004 2013 2
Introdução ao Código de Ética - Técnico de Segurança do
Trabalho.
Considerando : a intensificação do relacionamento do profissional na área da Segurança do Trabalho, sendo imperativo para a disciplina profissional, resolve adotar o
Código de Ética do Técnico de Segurança do Trabalho, elaborado pelos integrantes da câmara Ética do Técnico de
Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo, na forma prevista na letra "N" do artigo 27 da Lei Nº5 de 24 de
Dezembro de 1966.
Resolve:
Art.01- fica aprovado o anexo Código de Ética Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Estado de São
Paulo.
Art.02 - a presente resolução entra em vigor na data de sua aprovação. Art.03 - revogam-se as disposições em contrário.
Técnico de Segurança do Trabalho
Armando Henrique
Presidente
CAPITULO I
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art.04 - As funções, quando no exercício profissional do
Técnico de Segurança do Trabalho, são definidas pela portaria 3.275 de 21 de Setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta;
segue
MINISTÉRIO DO TRABALHO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989
(D.O.U. de 22/09/89 – Seção 1 – pág. 16.966 e 16.967)
A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, que competência ao Ministério do
Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do
Trabalho, RESOLVE:
Art. 1º - As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes: I - informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
II - informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;
III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a