As bases da filosofia do direito tremeram na década de 1970 com as idéias do jurista americano Ronald Dworkin, o qual sucedeu H. L. A. Hart como professor em Oxford. O domínio do positivismo jurídico, especialmente na Grã-Bretanha, foi submetido a um ataque compreendido por mais de três décadas por sua teoria complexa do direito, tão controversa quanto influenciadora. Seu conceito de direito ainda exerce autoridade considerável, especialmente nos EUA, onde questões morais e políticas são debatidas em maiores proporções. É impensável qualquer discussão séria nos EUA sobre questões como aborto, questões gerais sobre liberdade e igualdade sem considerar a visão de Ronald Dworkin. Sua visão construtiva do direito é ao mesmo tempo uma análise profunda do conceito de direito e direcionadora de seu enriquecimento. A teoria do direito de Dworkin sustenta que argumentos jurídicos adequados repousam na melhor interpretação moral possível das práticas em vigor em uma determinada comunidade. A essa teoria da argumentação jurídica agrega-se uma teoria da justiça, segundo a qual todos os juízos a respeito de direitos e políticas públicas devem basear-se na idéia de que todos os membros de uma comunidade são iguais enquanto seres humanos, independentemente das suas condições sociais e econômicas, ou de suas crenças e estilos de vida, e devem ser tratados, em todos os aspectos relevantes para seu desenvolvimento humano, com igual consideração e respeito. Dentre os numerosos elementos de sua filosofia sofisticada está que o direito contém a solução para quase todos os problemas. Quando diz isso acaba por propor uma variação das pretensões do positivismo tradicional, segundo o qual quando um juiz se depara com um caso de difícil solução onde não há lei ou decisões prévias a serem aplicadas, ele exerce seu poder discricionário e decide o caso com base no que parece a ele correto decidir. Na verdade, Dworkin contesta essa posição, mostrando que um juiz não