Durkeim, Fato Jurídico, Eficácia da Norma, Anomia e Suicídio (Sociologia)
Entende que o direito é um fenômeno social e a sociedade humana é o meio onde esse direito surge e se desenvolve, pois a ideia de direito liga-se a ideia de conduta, organização e mudança.
Entende como pacto social qualquer norma que é imposta aos indivíduos pela sociedade e considera que o nosso comportamento não é influenciado somente pelas normas escritas, rígidas e com previsão de sanção, mas também por influência e orientações implícitas.
Denomina fatos sociais as normas vigentes em determinada sociedade, indicando dois elementos: 1– a origem das normas que influenciam o comportamento individual é a sociedade; 2 – as normas não são simples palavras e devem ser estudadas como fatos.
Regras de direito são fatos sociais importantes, porque impõem aos indivíduos obrigações e modos de comportamento.
As relações humanas, denominadas de solidariedade, servem para que todos se respeitem. Cada sociedade estabelece um padrão de comportamento que corresponde a sua ''existência coletiva''. Quem desvia-se deste conjunto de crenças e dos sentimentos comuns da sociedade, sofre sanções.
Tese da ''corespondência entre forma de solidariedade e forma do direito''. Dois tipos de solidariedade social: 1 – Solideriedade mecânica: encontra-se nas sociedades antigas e estas impõem aos seus membros deveres particularmente rígidos. Os valores sociais decorrem da tradição e da religião e o grupo organiza-se como uma comunidade, baseados nas relações de parentesco e na preservação da propriedade coletiva. Qualquer crime cometido, como o roubo, é considerado uma violação dos princípios fundamentais da comunidade, e o agressor é considerado inimigo público, com imediata e forte punição; 2- Solidariedade orgânica: encontra-se nas sociedades modernas. É fundamentada na divisão do trabalho. O indivíduo não se vincula diretamente a valores sociais, obrigações religiosas ou comunitárias. A solidariedade cria-se através de relacionamento entre indivíduos e grupo, onde