Due Diligence
INTRODUÇÃO
A partir da década de 90 a economia mundial apresentou notável aceleração caracterizada pelo extraordinário incremento que tiveram as transações entre empresas situadas entre os diversos países, diversificando-se com incrível velocidade as fontes de produção, formas de investimento e financiamento; além das inovações tecnológicas que resultaram no comércio eletrônico, por exemplo; permitindo operações em tempo real entre partes situadas em distantes partes do mundo.
Nesse contexto, proliferaram as mais variadas formas de associações entre as empresas (ou business combination), ditadas pelas múltiplas necessidades, objetivos e meios que se pretendiam atingir. Dentre essas várias formas, o número de joint ventures revela que essa modalidade teve utilização freqüente e variada, em uma pluralidade de forma que a torna aptas a atender à dinâmica dos negócios.
Basicamente, uma joint venture representa uma associação de duas ou mais empresas a fim de criar ou desenvolver uma atividade econômica1.
Para que tais alianças realizem os objetivos comuns pretendidos, se faz necessário identificar, avaliar e mitigar os riscos legais, que constituem tarefas primordiais antes de se concluir um negócio.
Para isso, a due diligence legal encarrega-se desse procedimento fundamental à segurança jurídica de qualquer investimento, mas pode também ser feita para se avaliar a situação jurídica das empresas em um dado momento, sem que necessariamente esteja à venda, como um check up preventivo.
Esse procedimento não é reconhecido pela legislação brasileira e nem foi institucionalizado pelo ordenamento, principalmente por envolver questões além das jurídicas
(ambientais, tributárias). A due diligence envolve também uma análise econômica, contábil, financeira, administrativa, porém apesar de não institucionalizada, tem sido amplamente requerida pelas empresas a grandes advogados da área comercial, empresarial e tributária.
Diante deste vasto ramo de