Drogas Roteiro
1.1 Notas introdutórias
Na doutrina, a Lei de Drogas é classificada como bifronte, pois, de um lado, busca a reinserção social do usuário. De outro, a intensa repressão do tráfico.
A Lei anterior, Lei 6368/76, era uma lei que apresentava pena privativa de liberdade ao usuário, demonstrando pouca ou nenhuma preocupação da problemática do uso de drogas enquanto questão de saúde pública.
A Lei 11.343/2006 apresenta o SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre as Drogas), regulamentando a temática administrativa em sua parte inicial, incluindo a sua composição, seus objetivos e finalidades.
A Nova Lei de Drogas confere um tratamento diferenciado ao usuário de drogas. Para o traficante, ao seu turno, a Lei dispensa um tratamento mais rigoroso, equiparando a figura do tráfico a crime hediondo, conforme previsão constitucional (art. 5º, inciso XLIII), vedando-se, dessa forma, a anistia, a graça e a fiança.
Admite-se a extradição do brasileiro naturalizado, quando envolvido no tráfico ilícito de drogas (art. 5º, LI).
Constitui uma das funções atribuídas à polícia federal o combate ao tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 144, §1º, da Constituição Federal.
Constitui dever da família, da sociedade e do Estado a proteção especial, com desenvolvimento de programas de atendimento e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
O artigo 32.4 da Convenção de Viena, ratificado pelo Decreto 79.388/77, dispõe que “O Estado em cujo território cresçam plantas silvestres que contenham substâncias psicotrópicas dentre as incluídas na Lista I, e que são tradicionalmente utilizadas por pequenos grupos, nitidamente caracterizados, em rituais mágicos ou religiosos, poderão, no momento da assinatura, ratificação o adesão, formular reservas em relação a tais plantas, com respeito às disposições do art. 7º, exceto quanto às disposições relativas ao comércio internacional.”