Drenagem Urbana
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL, por meio da 26ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da comarca de Campo Grande, no desempenho de sua função constitucional de velar pelos interesses sociais, conforme prevê o art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988, e no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93, e
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem do uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225, caput, da Constituição Federal;
Considerando que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do artigo 182, caput, da Constituição Federal;
Considerando que a propriedade urbana deve cumprir sua função social, atendendo às exigências fundamentais de ordenação previstas no Plano Diretor, nos termos dos artigos 170, inciso III e 182, § 2º, da Constituição Federal;
Considerando que nos cursos d’água com menos de 10 (dez) metros de largura a faixa marginal correspondente à área de preservação permanente deve ter largura mínima de 30 (trinta) metros, nos termos do artigo 2º, alínea “a”, item 1, da Lei Federal nº 4.771/65 e do artigo 3º, inciso I, alínea “a”, da Resolução CONAMA nº 303/2002;
Considerando que nos cursos d’água entre 10 (dez) metros e 50 (cinqüenta) metros de largura a faixa marginal correspondente à área de preservação permanente deve ter largura mínima de 50 (cinqüenta) metros, nos termos do artigo 2º, alínea “a”, item 2, da Lei Federal nº 4.771/65 e do artigo 3º, inciso I, alínea “b”, da Resolução CONAMA nº 303/2002;
Considerando que nas