Doutrina
Invalidade do negócio jurídico
É quando o negócio jurídico não produz efeito desejado pelas partes, é quando falta algum elemento estrutural como: manifestação da vontade ou se a manifestação da vontade encontra-se por algum erro como dolo vício social, e quando emana de um absolutamente incapaz.
A invalidade do negócio jurídico pode ser analisada por três planos diferentes a existência jurídica, presença de elementos jurídicos, elementos acidentais, que modificam a eficácia do negócio e validade, que é a qualidade do negócio jurídico que decorre regularidade formal é o cumprimento da norma jurídica quando da prática do negócio.
Por tanto a invalidade do negócio jurídico é aquele que não produz o efeito desejado pelas partes, sendo divididos em duas partes nulo e anulável.
Nulidade
É um defeito que torna o ato jurídico ineficaz, podendo dizer que o negócio sofre uma sanção por não produzir efeitos jurídicos por conter algum erro do negócio jurídico.
A sentença tem efeitos ex tunc, conforme o art. 182 CC ela restitui-se ao estado em que antes se encontrava.
Características
É nulo a norma violada quando da celebração do negócio buscava preservar o interesse público da coletividade.
A nulidade pode ser alegada por qualquer interessado, pelo Ministério Público quando houver intervenção sua, e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e a encontrar provada (art. 168 parágrafo único)
È suscetível de confirmação (art. 169, 1º parte)
E não convalesce pelo decurso do tempo, conforme regra prevista no art. 169 parte final. OBS: há uma possibilidade do nulo convalescer pelo decurso do tempo. Trata-se de uma decorrência da regra prevista no art. 1.859 a qual “extingue-se em 5 anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data de seu registro.”Como não há distinção na regar em especial ela é aplicada tanto para a nulidade quanto para a anulabilidade.
Além