doutrina
*Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados- ACNUR. Nota de Orientação sobre Extradição e Proteção Internacional de Refugiados. Genebra: 2008, p.5.
*Ob. cit. , pp. 39-40
*Idem, 9. 23.
*Ibidem, p. 44.
*Ibidem, loc. cit., notaº 130.
*BASTOS, Carlos Eduardo e GARCIA, Márcio, Battisti, Refúgio ou Asilo, in www.conjur.com.br.
*Art. 40 da Lei 9.474/97.
*POLLETI, Ronaldo Rebello de Brito. Das diferenças entre extradição, expulsão e deportação. Revista dos Tribunais 498:267, 1977.
*MELLO, Celso de Albuquerque, Direito Penal Internacional, 1978, pp.60-61; Curso de Direito Internacional Público, vol. II. 2004, p. 1038.
*Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, arts. 67, 89 e 90.
*MAZUOLLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 131.
*REZEK, José Francisco. Direito dos Tratados. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p.394.
2.3) Jurisprudência:
"Segundo nosso sistema da contenciosidade limitada, ou, antes, de cognição restrita (§ 1º do art. 85 da Lei nº 6.815/80), compete ao Plenário desta Corte tão-somente apreciar a defesa que verse sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição. A conhecer da alegação de fragilidade das provas produzidas na instrução criminal, estaria esta Corte a transpor os limites legais do poder de controle jurisdicional no processo de extradição, para entrar a rejulgar as causas! Não pode fazê-lo. Não se cuida de juízo revisional de sentença estrangeira!" (Ext 1.085, voto do rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 16-12-2009, Plenário, DJE de 16-4-2010.)
"Não configura crime político, para fim de obstar o acolhimento de pedido de extradição, homicídio praticado por membro de organização revolucionária clandestina, em plena normalidade institucional de Estado Democrático de direito, sem nenhum propósito político imediato ou conotação de reação legítima a regime opressivo." (Ext 1.085, rel.