DOUTORA
Érica Neves do Vale
Sócia Senior do escritório Ivan Mercêdo Moreira e Advogados 1. INTRODUÇÃO Pretende-se através da presente dissertação colocar em pauta as implicações que o instituto da repercussão geral pode ocasionar no funcionamento do Supremo Tribunal Federal, bem como discutir se o mencionado instituto deve ou não se vincular ao leading case.
2. EFEITO VINCULANTE DA REPERCUSSÃO GERAL Um dos destaques trazidos pela Emenda Constitucional nº 45/2004 é o instituto da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Com a implantação desse instrumento, surgiu a necessidade de demonstrar a relevância constitucional, erga omnes, da matéria objeto de recurso. Como os doutrinadores costumam denominar, este requisito funciona como um “filtro constitucional”, possuindo dois critérios: a) objetivo: presumindo-se a repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal; b) subjetivo: ao relacionar o efeito da repercussão geral à existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (LENZA, 2008, 669). Conclui-se, deste modo, segundo as palavras do Desembargador Elpidio Donizetti: Dessa maneira, para que seja cabível o RE, faz-se necessário que a questão discutida tenha relevância além dos limites ou interesses subjetivos do caso concreto, como por exemplo, ocorre em demanda em que se discute a constitucionalidade da cobrança de determinado tributo. Em suma, não cabe mais ao STF decidir ‘briga de vizinhos’, ou seja, questões cujo debate tenha relevância apenas para as partes. (DONIZETTI, 2008, p. 510) A partir deste ponto, faz-se necessário distinguir duas questões cruciais no que tange às implicações que o reconhecimento