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Acórdãos
HC 88083 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 03/06/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
De17 DVL 2-620
J-1
IUG 60-08 PBI 2-620
ULC 70-08
EETVL0350
MN
O-22-2 P-05
P033
RJVL0250 P-13
T
O-00-3 P020
R v 9,n 86 20,p 5457
T . 7
. 7, 08
. 1-1
Parte(s)
PCE() OVLOSLAO OVLOD SLAO OWLOD SLA
AT.S: SAD
IV
U SAD
A IV
U SAD
A IV
IPE() CRO AGSOD SLER NNSEOTOAS
MT.S: ALS UUT
A IVIA UE
UR(/)
CAO(/)E) SPRO TIUA D JSIA
OTRAS(S: UEIR RBNL E UTÇ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM MATÉRIA PENAL AO STJ. TEMAS DISTINTOS DO WRIT. ESTATUTO DO
IDOSO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADMISSILIBILIDADE. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do relator do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo de Instrumento. O pedido do writ é o da concessão da prisão domiciliar ou o estabelecimento do regime semi-aberto de cumprimento da pena corporal. 2. Nãoconhecimento deste writ, eis que os pedidos formulados - prisão domiciliar, regime semiaberto ou reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva - não coincidem com a pretensão recursal deduzida via agravo de instrumento (tampouco com o recurso especial inadmitido). 3. O STF tem orientação pacífica no sentido de que a impetração de habeas corpus contra decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso de devolução restrita, deve se ater às questões ali mencionadas (HC-ED 85.858/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
1ª Turma, DJ 26.08.2005; HC 83.440/MG, rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ 28.05.2004). 4.
Os pedidos formulados na petição inicial deste writ guardam nítida pertinência com a fase de execução da sentença condenatória, tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão da Corte estadual. Compete ao juízo da execução penal verificar da