Doutora
PROCESSO 127.01.2011.019560-0
NÚMERO DE ORDEM: 3574/2011
CLARA CRISTINA DOS REIS, já qualificada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com liminar, acima mencionada que move contra ROSELI RACHELINI GALHARDI, ANA MARIA GALHARDI OLIVEIRA e ALVINO SOARES DE OLIVEIRA, vem, respeitosamente, por seu advogado, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
RÉPLICA
com fundamento no artigo 327 do Código de Processo Civil, com fulcro de impugnar a contestação apresentada pelos fatos e direitos a seguir aduzidos;
SINTESE DOS FATOS
A requerente iniciou uma negociação com os requeridos com o intento de adquirir um imóvel, o APARTAMENTO nº 23A, do prédio nº 49A, situado à Rua Guarulhos, Cohab, no Conjunto habitacional Castelo Branco, Carapicuíba-SP, conforme escritura anexa à exordial, assim como a proposta de compra e venda. Porém, mesmo com a intenção e a necessidade de efetuar a venda do imóvel, os requeridos não tinham a documentação do mesmo em ordem por falta de verba para transferir o imóvel para os seus nomes, desta forma a requerente efetuou o pagamento das ARRAZ no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a fim de que os proprietários providenciassem a regularização da escritura do imóvel para então finalizar a venda à requerente.
A escritura ficou pronta, os requeridos manifestaram-se no sentido de não concluir a negociação, conforme notificação extra-judicial anexa à inicial, pois após a regularização do inventário, ao qual o imóvel fazia parte, estar totalmente concluído, graças ao valor pago em adiantamento pela requerente, o imóvel ficou mais valorizado, outrossim propuseram a devolução do valor pago pela requerente, devidamente corrigido, sendo que tal fato não aconteceu, dando ensejo a este processo.
Insta salientar que é fato inconteste que foi pago o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) pela requerente a