Dosimetrica
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia, para CONDENAR o denunciado JOÃO nas penas do art. 121 § 2°, do Código Penal Brasileiro, com o acréscimo dos incisos I; III; IV, do mesmo dispositivo legal.
Passo a dosar-lhe a pena.
O denunciado é reincidente. Os antecedentes serão considerados na terceira fase da dosimetria da pena, em atenção ao princípio non bis in idem. As demais circunstâncias judiciais (art. 121 § 2°, I; III; IV, do CPB) são ao acusado, devendo-se frisar que há prova de que o réu tenha má conduta social e que tem personalidade destoante dos padrões de normalidade. Após analise do caso concreto embasando-se dos dispositivos legais o qual se enquadra a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Contatando-se circunstâncias agravantes. Presente a causa de aumento prevista no § 4° do art. 121 do CPB, majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 16 (dezesseis) anos, 4 (quatro) meses de reclusão. Não evidenciada causa de diminuição de pena do art. 121, § 1º do CPB, uma vez que o agente não primário e efetuou o crime por motivo não relevante valor social ou moral, e por não estar sob o domínio de violenta emoção. Logo não há motivos de redução da pena, tornando-a definitiva em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais devidas.
A pena do condenado deverá ser cumprida inicialmente em regime FECHADO na Penitenciária Lemos Brito, conforme determina o artigo 33 §§ 1º e 2º alínea “a” do Código Penal Brasileiro.
Determino, por último, que, após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados.
Publique-se. Registre-se.