Dos Juizados Especiais Federais Alunos
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS
Lei 10.259/01
LEI 10.259/01
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
COMPETÊNCIA
• Causas de até 60 salários mínimos;
• Executar suas próprias sentenças.
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§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art.
3o, caput.
COMPETÊNCIA
Art. 3o Compete ao Juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
NÃO SE INCLUI NA COMPETÊNCIA (ART. 4º)
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da
Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
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NÃO SE INCLUI NA COMPETÊNCIA (ART. 4º)
Art. 109 da CF:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da
II -Constituição as causas entre
Estado
estrangeiro ou organismo
Federal,
as ações de mandado de internacional e de
Município
ou pessoade domiciliada segurança, desapropriação, divisão e ou residente no País;populares, execuções fiscais e por demarcação, improbidade administrativa e as demandas
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União direitos ou interesses difusos, coletivos comsobre Estado estrangeiro ou organismo internacional; ou individuais homogêneos;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
NÃO SE INCLUI NA COMPETÊNCIA (ART. 4º)
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; NÃO SE INCLUI NA COMPETÊNCIA (ART. 4º)
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