Dos exames de corpo delito
O exame de corpo delito é muito importante para a solução do crime, principalmente quando a infração deixar vestígios, este é indispensável. Tal afirmação encontra-se no artigo 158 do Código de Processo Penal.
Se faz necessário referido exame, quando da prática do ato delitivo o infrator deixar vestígios tanto na pessoa, quanto no local do crime para que tal, com o laudo do perito, ajude na materialidade ou não do crime.
Existem duas características no exame de corpo delito. A primeira é o exame de corpo de delito direito, que é aquele realizado nos vestígios deixados pela infração. Já o exame de corpo de delito indireto acontece quando os vestígios da infração desapareceram e o perito houve testemunhas para concluir o laudo, segundo o artigo 167 do Código de Processo Penal.
Após a infração penal, a autoridade policial solicitará a presença do perito criminal para que possa realizar o exame de corpo de delito, e deverá assegurar que o local do crime não se altere, preservando as coisas que ali estão.
Nesse mesmo sentido, o artigo 169 do Código Penal nos traz que “Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seu s laudo com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.”.
Isto ocorre, porque na chegada do perito, se o local estiver em desacordo com o correto, atrapalhará o perito na hora de concluir o laudo pericial na materialização do delito e como ocorreu exatamente o crime.
O exame de corpo de delito será realizado por perito oficial, portador de curso superior. Na falta deste, o exame será realizado por duas pessoas idôneas de diploma de curso superior em área específica preferencialmente, e terão que ter habilitação técnica em relação à natureza do exame.
Os peritos elaborarão o laudo pericial, no qual deverá ser entregue no prazo de dez dias podendo ser prorrogado a pedido