dos direitos de vizinhança
RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUANTO A INTENSIDADE DE SEU EXERCÍCIO: O USO NORMAL E O USO ANORMAL DA PROPRIEDADE Limita-se o direito de propriedade quanto a intensidade de seu exercício em razão do principio geral que proíbe ao individuo um comportamento que venha a exceder o uso normal de um direito, causando prejuízo a alguém. Segundo o art. 188, l, do Código Civil, não comete ato ilícito o proprietário que exerce seu direito de maneira regular ou normal. São ofensas a segurança pessoal ou do bem de todos os atos que comprometerem a estabilidade de um prédio e a incolumidade de seus moradores. Como por exemplo, o funcionamento de indústrias que produzem trepidações danosas, edifício vizinho que ameaça ruína ou explorações de fábricas perigosas. São ofensas ao sossego os ruídos excessivos que tiram a tranqüilidade dos habitantes do prédio, como festas noturnas espalhafatosas em residências, gritarias ou barulho ensurdecedor de indústria. Para saber quando a utilização ou exercício de um direito é normal ou anormal é preciso considerar vários fatores, entre os quais (art. 1277, parágrafo único, CC):
a) O grau de tolerabilidade;
b) A localização do prédio;
c) A natureza da