DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado Contra a Liberdade de Trabalho Dispõe o artigo 197 do Código Penal : Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. De acordo com o art. 5º, XIII, da CF, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A Constituição Federal em seu art. 7º consagra os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais. O art. 8º assegura, especialmente, a liberdade de associação profissional ou sindical e o art. 9º, o direito de greve “competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º: A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º: Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”. O objeto jurídico tutelado é a liberdade da pessoa no trabalho. A conduta típica consiste em constranger, isto é, compelir a vítima, mediante o emprego de violência física ou moral: (a) a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria (inciso I); (b) ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias (inciso I); (c) abrir ou fechar seu estabelecimento de trabalho (inciso II). A coação, dessa forma, atinge a liberdade de trabalho do indivíduo. Qualquer pessoa pode praticar o delito em