DOS CRIMES CONTRA ATUAÇÃO PUBLICA
CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO
EM GERAL
(Crimes Funcionais)
Artigos 312 a 327
CRIMES
PRATICADOS POR
PARTICULAR
CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO
EM GERAL
Artigos 328 a 337-A
CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
ESTRANGEIRA
Artigos 337-B a 337-D
CRIMES
PRATICADOS
CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO
DA JUSTIÇA
Artigos 338 a 359
CRIMES
PRATICADOS
CONTRA AS
FINANÇAS
PÚBLICAS
Artigos 359-A a
359-H
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INTRODUÇÃO
PROTEÇÃO JURÍDICA -> DEFESA DOS PRINCÍPIOS
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA
CRIME DE PECULATO -> O BEM JURÍDICO LESADO É
A LEGALIDADE E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA
CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO
EM GERAL
(Crimes Funcionais)
Artigos 312 a 327
SUJEITO ATIVO: CRIME FUNCIONAL – PRATICADO POR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
OS CRIMES FUNCIONAIS SÃO CRIMES PRÓPRIOS POIS SOMENTE
PODEM SER COMETIDOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO
EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES.
ATENÇÃO – SÃO CRIMES PRÓPRIOS E NÃO CRIMES DE
MÃO-PRÓPRIA
“Artigo 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”
CRIMES PRÓPRIOS
ADMITEM CONCURSO DE PESSOAS
CIÊNCIA,
CONHECIMENTO
DA CONDIÇÃO
DE
FUNCIONÁRIO
PÚBLICO
Dos crimes praticados por funcionário público contra a
Administração em Geral
ELEMENTAR
Art. 312 - Apropriar-se o FUNCIONÁRIO público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
“Artigo 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime” Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a