domestica
Desde a aprovação da PEC 72, a chamada PEC DOS DOMÉSTICOS, muito se tem discutido sobre diversos aspectos dos novos direitos agora assegurados à categoria. Em uma coisa, no entanto, todas as opiniões são convergentes: para o empregador, tornou-se mais caro manter empregado doméstico, pois vários direitos trabalhistas foram agora assegurados a esses trabalhadores (e nisso andou bem o legislador, registre-se).
Por tal razão, e como sempre acontece com a entrada em vigor de normas legislativas que causam grande impacto na sociedade, tem-se buscado a acomodação em um ponto de equilíbrio entre os interesses de empregados e empregadores, para que se ajustem à nova realidade legal.
Nessa acomodação de interesses, o que mais se vê é a busca pela redução dos custos, o que só pode ser conseguido, por óbvio, com a redução dos serviços prestados. Assim, por exemplo, trabalhadores domésticos que antes cumpriam extenuante jornada de trabalho, tiveram a extensa jornada reduzida, pois caso contrário o empregador teria que pagar horas extras.
Em diversas hipóteses, no entanto, o que se viu foi a adoção de medidas mais radicais, com a pura e simples dispensa do trabalhador, para a contratação de diarista. Assim, a norma legal que veio para assegurar maior tranquilidade para uma categoria historicamente discriminada, de certo modo e em determinados casos acabou servindo para a finalidade inversa.
A ideia, no presente (e breve) texto, é mostrar que existem outras soluções possíveis, capazes de melhor equilibrar os interesses envolvidos sem agredir a norma legal.
De modo mais preciso, o que pretendemos analisar é a possibilidade de aplicação, ao contrato de trabalho do doméstico, da disposição inserida no artigo 58-A, da CLT, que permite a contratação de empregado em regime de tempo parcial, com o pagamento de salário proporcional ao tempo de