DOIS
Ref. Ação Cautelar nº
JUSSARA BARBOSA REGO, brasileira, divorciada, funcionária Publica, portadora do RG nº 1.458.432 SSP-PI, CPF nº 622.603.163-87, residente e domiciliada na Av. Getúlio Vargas, nº 185, centro, Timon-MA, via de seu advogado inscrito na OAB-MA sob o número 5752/00, com endereço profissional localizado na Av. Getúlio Vargas, nº 175, Centro, Timon-MA, vem, perante V. Exa. propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE MODIFICAÇÃO DE VISITA DA FILHA, em face de TIAGO LEAL OLIVEIRA, brasileiro, divorciado, residente e domiciliado na Rua 04, s/nº , bairro Parque Piauí, Timon-MA(Prox. à Secretaria Municipal de Saúde), pelos motivos que passa a expor: 1. A Requerente divorciou-se do Requerido na data de 25.03.11, conforme documento em anexo (doc. 1), ficando estabelecido, então, que este teria “o Direito amplo de visitas” à filha, sob a guarda da mãe.
2. Entretanto, embora o Acordo tenha sido cumprido até data recente, não é mais possível cumpri-lo, uma vez que o Requerido, possuidor de um comportamento violento e desequilibrado, não se abstém deste comportamento, sequer quando visita a filha, trazendo, assim, risco e embaraço no relacionamento, por ser agressivo e oferecer ameaças constantes à Requerente e à sua família, sendo tais situações presenciadas pela Menor Isabella, filha do casal. 3. As demonstrações de violência do Requerido podem ser comprovadas com a análise dos documentos em anexo, note-se que trata-se, primordialmente, de violência contra a Mulher. 4. Nesses meses de visitação, o comportamento alterado e agressivo do Requerido fez nascer na menor Isabella Barbosa Rego de Oliveira um grande medo de ficar sozinha na companhia de seu Genitor. 5. O direito de visitas é assegurado ao cônjuge que não ficou com a guarda dos filhos, nos termos do art. 1.589 do Código Civil. O pai tem o direito de usufruir da companhia do filho. Somos