DOis
Duração do trabalho
Jornada de trabalho
Aqui começa a matéria de nossa segunda prova.
A duração do trabalho é fixada em uma medida chamada jornada. É o tempo em que se estará, no mínimo, à disposição do empregador. No mínimo aguardando ou executando alguma tarefa.
A palavra jornada vem do italiano, que é de onde vêm muitas de nossas normas.
Não podemos falar em “dia de trabalho”, pois a jornada pode começar na terça-feira e terminar na quarta. Não é o dia fisicamente considerado.
A jornada pode ser fixada de vários modos: diariamente ou semanalmente. O empregado será remunerado mensalmente.
Duração: art. 58 da CLT, e art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal. Oito horas diárias. A jornada semanal foi reduzida para 44 horas com a Constituição de 1988.
A semana tem sete dias, sendo um de repouso, então deve-se diluir as 44 horas nos seis dias.
Isso é a regra. Mas claro que há exceções. As regras especiais têm previsão nos arts 224 a 350 da CLT, além de outras legislações.
Quando a legislação traz uma situação especial, a regra especial prevalecerá sobre a geral.
A jornada de trabalho, seja comum ou especial, será anotada, registrada. Para tanto, os empregadores dispõem de dois documentos, dois mecanismos. O primeiro registro empresarial quanto à jornada de trabalho de seus empregados é o quadro de horário de trabalho. É uma cártula, um documento no qual o empregador irá simplesmente fazer a identificação da empresa, arrolar um por um dos empregados, sua função e o horário de trabalho. Entrada, saída e intervalo. “Empregado Antônio, motorista, das 8 às 17 horas com duas horas de intervalo”
Gerente não tem jornada de trabalho, apenas consta a função de gerente, com um “*” com a menção ao art. 62, inciso II da CLT.
Só está dispensada da obrigação de manter esse quadro são as empresas de pequeno porte e microempresas. A condição é a Portaria 3626/91 do Ministério do Trabalho e Emprego, art. 13.
A própria CLT, no § 2º