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Resposta: O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição é muito acolhido como forma de apelo e revisão das sentenças judiciais, por ser a forma adotada em nosso país, para submeter às decisões a nova análise em instância superior. As decisões são submetidas, ou por vício do julgador ou apenas como uma forma de atender, em instância superior, os anseios da parte envolvida na relação jurídica processual. O princípio do duplo grau de jurisdição possui algumas características, que são: reexame (este reexame dever ser realizado por instância superior, de forma que aprecie novamente as matérias controversas, podendo alterá-las, produzindo novos efeitos jurídicos), voluntariedade (para atender ao inconformismo, deve ser provocado pelas partes na relação jurídica) e nova decisão (tem como principal objetivo a nova análise, dando nova interpretação e analisando novamente o processo, surgindo desta forma, nova decisão jurídica).
Diferencie desistência de renuncia trazendo as questões pertinentes aos institutos.
Resposta:
A renuncia pode ser manifestado por petição ou oralmente na audiência. Importa que seja anterior a interposição do recurso. Sendo posterior, não mais será renuncia mas sim desistência.A renuncia pode ser expresso ou tácito. Expressa quando manifestada por petição ou oralmente, na audiência. É tácita quando a parte que pode recorrer prática ato incompatível com o intuito de recorrer.
A desistência pode ocorrer em qualquer momento (art. 501). Cabe ressaltar que tanto a renuncia quanto a desistência por se tratar de atos unilaterais, independem de aquiescência da parte contraria (arts. 501 e 502), bem como de homologação judicial(art. 158 caput). Cabe lembrar de que na hipótese é diferente da desistência da ação, visto que desta, decorrido o prazo para resposta, não poderá o autor desistir sem o consentimento do réu (art. 267,§4º); e a desistência só produzira efeito