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No ordenamento jurídico nacional, tem-se que a capacidade contributiva se refere à coerção do Estado sobre o contribuinte na arrecadação de tributos na proporção das possibilidades de cada um, onde por vezes o Estado atua no limiar do confisco na imposição da carga tributária. O Brasil é um Estado que adotou o critério da progressividade para nortear o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. O entendimento de renda é conferido para averiguar o que de fato pode ser tributado.
Como vimos, o imposto de renda pessoa física é um tributo que deve, imperiosamente, obedecer ao princípio da capacidade contributiva. Este se manifesta através do sistema de alíquotas progressivas, as quais vão aumentando conforme aumenta a base de cálculo. Além do binômio base de cálculo e alíquota, para que o critério da progressividade realmente se implemente e proporcione um imposto mais justo para os contribuintes, é mister que possam ser feitas algumas deduções que poderão ser abatidas da base de cálculo. Estas deduções envolvem gastos relacionados com o sustento e sobrevivência do contribuinte e de sua família, como, por exemplo, despesas com instrução, médicos, dentistas, pensões alimentícias, etc. As deduções são importantes para implementar o princípio da capacidade contributiva. Através delas, o Estado deixa de tributar o mínimo vital necessário para a sobrevivência digna das pessoas.