Documento
Páina 162
Nome: Laiany Jady Olinda Bernardes
DN6
1- Quais os bens que podem ser restituídos quando apreendidos pela importância que representam para as investigações?
R: Somente as coisas apreendidas que não interessarem ao processo poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença (art. 118 do CPP), se tratando de restituição, em princípio, todos os objetos apreendidos podem ser, principalmente os produtos do crime, mas antes do transito em julgado de sentença condenatória, não serão restituídos se interessarem ao processo (art. 118, do CPP). Se estiverem contidas no rol do art. 91, II, a, do CP (instrumento do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, porte, uso ou detenção constitua fato ilícito), havendo trânsito em julgado, elas passarão para a União.
2- Que providência deve adotar a autoridade jurídica quando tiver dúvida a respeito da devolução de uma coisa que foi apreendida durante o inquérito policial e nao reivindicada pela pessoa que se diz ser a proprietária?
R: Se não houver dúvida quanto ao direito do interessado sobre a coisa, nem dúvida quanto à possibilidade de a coisa apreendida ser enquadrada numa das hipóteses do art. 91, II, do Código Penal, a devolução da coisa ao proprietário ou legítimo possuidor pode ser feita pela autoridade policial ou pelo juiz, lavrando-se termo nos autos.
3- Quais as hipóteses em que uma coisa apreendida não pode ser restituida pela autoridade policial?
R: Os instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, do Código Penal).
Obs: não se aplica ao lesado ou terceiro de boa-fé proprietários dos referidos bens, mas somente poderão ser devolvidos se aqueles possuírem a devida autorização legal ou judiciária (art. 119 do CPP). b – O produto do crime ou qualquer bem ou valor auferido com a prática do crime, salvo sE pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé (art. 119 do CPP).
c – Outros casos de não