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A constituição Federal, em Seu art.95 , prevê aos magistrados , a vitalicidade , alcançada após dois anos de efetivo serviço, impedindo , a parti daí , que o magistrado seja exonerado de seu cargo por mero procedimento administrativo. Uma vez vitalício, portanto , o Juiz de Direito apenas perderá o cargo por meio de processo judicial específico , sendo-lhe assegurado, por óbvio, o exercício da ampla defesa. De acordo com o processo judicial a perda do cargo poderá ser proposto apenas com autorização do tribunal ao qual o juiz estiver vinculado , ou mediante requerimento do ministério público , dos poderes Executivo e legislativo , ou do conselho Nacional de justiça. Durante os primeiros dois anos de inicio da carreira , o magistrado deve realizar relatórios periódicos de sua atuação, encaminha-los á Corregedoria-Geral de justiça , sem prezúizo de ser submetido às correções ordinárias ou extraordinárias . Para alcançar a vitalicidade , também é necessária a participação do magistrado em curso oficiais ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados O requisito em tela, acrescentado pela Reforma do judiciário (Emenda Constitucionais n°- 45/04), é de vital importância à distribuição da justiça , pois a obrigação dos juizes se manterem permanentemente atualizados , por meio de participação em cursos jurídicos certamente acarretará em aperfeiçoamento de sua atuação, com sensível melhora na qualidade da prestação jurisdicional. Porém , os magistrados dos tribunais superiores ( Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça , Superior Tribunal Militar , Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Superior Eleitoral), denominados Ministros, bem como os Desenbargadores dos Tribunais Estaduais , e os integrantes dos Tribunais ,não havendo , em relação a eles , necessidades