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: MIN. JOAQUIM BARBOSA
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS
: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DO
ESTADO DE RORAIMA-ITERAIMA
: JEANE MAGALHÃES XAUD
: OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
DA COMARCA DE CARACARAÍ
: ESTADO DE RORAIMA
: PGE-RR - LUCIANO ALVES DE QUEIROZ
DECISÃO: O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA – INCRA impetrou mandado de segurança, com requerimento para concessão de liminar, contra atos do Sr. PRESIDENTE
DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE RORAIMA – INTERAIMA e do Sr. OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA
COMARCA DE CARACARAÍ, ambos qualificados na petição inicial de fls. 02/21, para que seja determinado o “cancelamento de todos os atos, registros e/ou averbações efetuados em nome do Estado de Roraima, com o cancelamento das matrículas ‘novas’ nas Glebas Caracaraí, matrícula n.
01, PAD ANUÁ, matrícula n. 176, Baliza, matrícula n. 431, 201-I, matrícula
n. 434, Pretinho, matrícula n. 84, Santa Maria do Boiaçu, matrícula n. 433,
BR-210-II, matrícula n. 435, BR-174, matrícula n. 77, revigorando na sua plenitude as matrículas em nome da União Federal, Gleba Caracaraí sob o
n. 996, Gleba Pedro Clementino, sob o n. 828, Baliza sob o n. 2.200, BR210-I, sob o n. 2.991, pretinho sob o n. 87, Santa Maria do Boiaçu, sob o n.
2.812, BR-210 II, sob o n. 2.754, BR-174 sob o n. 2.850”.
Sustenta, como causa de pedir, que: i) o Presidente do Instituto de
Terras do Estado de Roraima requereu, junto ao Cartório do Registro de
Imóveis da Comarca de Caracaraí, em 9 de março de 1999, a abertura de
“processo de arrecadação sumária de devoluto vago das terras públicas”; ii) os imóveis objeto desse processo integram o patrimônio da União (art.
20, I, da Constituição Federal de 1988) e perfazem área total
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