Documento Teka
1. Introdução
2. Técnico Em Radiologia
2.1 – Conceito
2.2 – Permissão
2.3 – Direitos
2.4 – Concessão Do Diploma
3. Condições Para O Exercício Da Profissão
4. Jornada De Trabalho
5. Salário
5.1 – Insalubridade
6. Férias
7. Décimo Terceiro Salário
8. CBO - Classificação Brasileira De Ocupações
1. INTRODUÇÃO
A Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985 regula o exercício da profissão de técnico em radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam algumas técnicas que serão vistas nesta matéria.
2. TÉCNICO EM RADIOLOGIA
2.1 – Conceito
Conforme o artigo 1º da Lei n° 7.394/195 e artigo 2º do Decreto n° 92.790/1986, conceitua o técnico em radiologia como o profissionalmente, executam as técnicas:
a) radiológica, no setor de diagnóstico;
b) radioterápica, no setor de terapia;
c) radioisotópica, no setor de radioisótopos;
d) industrial, no setor industrial;
e) de medicina nuclear.
2.2 – Permissão
O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é permitido, conforme abaixo, com base no artigo 3º, do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986:
a) aos portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, que possuam formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de três anos de duração;
b) aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação.
Através da Resolução CONTER n° 2/2012, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, instituiu e normatizou as atribuições, competências e funções do tecnólogo em Radiologia.
2.3 – Direitos
Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho, os quais adotarão a denominação referida no art. 1º deste decreto (Artigo 11, do Decreto n° 92.790/1986).
“Art. 1º O exercício da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado pelo disposto neste decreto,