Despacho da Diretora-Executiva, de 1-10-2001. Aprovando o Parecer Normativo n. 1 e, nos termos da Portaria Normativa 9, de 5-6-2001, determino a sua publicao para que o entendimento nele fixado seja adotado em todos os. nveis no mbito da Fundao Procon/SP. Parecer Normativo n 1 EMENTA Para a reclamao ser fundamentada no se exige sua procedncia. Reputa-se como fundamentada a reclamao que haja legitimidade das partes, existncia de relao de consumo, contenha pretenso decorrente da narrativa dos fatos e com suporte em elementos capazes de lhe dar verossimilhana, no excluda de forma pronta e incontroversa pelo fornecedor. A expresso reclamao fundamentada contida no art. 44 do Cdigo de Defesa do Consumidor tem sido causa de freqentes dvidas entre os fornecedores, que tomam o seu conceito como equivalente de reclamao procedente, dando causa a muitos recursos no mbito administrativo, da a necessidade de se tornar pblico o entendimento da Fundao Procon sobre a questo. O art. 44 do Cdigo de Defesa do Consumidor estabeleceu Art. 44. Os rgos de defesa do consumidor mantero cadastros atualizados de reclamaes fundamentadas contra fornecedores de produtos e servios, devendo divulg-lo pblica e anualmente. A divulgao indicar se a reclamao foi atendida ou no pelo fornecedor. No foi em razo desse dispositivo que os rgos de defesa do consumidor passaram a atender os consumidores, de forma inversa, devido ao atendimento ministrado de longa data por rgos como o Procon que o mesmo foi inserido no Cdigo de Defesa do Consumidor. Os consumidores, ao se dirigirem a um rgo pblico de defesa de sua categoria, basicamente o fazem na eventualidade de se sentirem lesados pelo fornecedor e buscam a intermediao do rgo para a satisfao de sua pretenso. Como o Procon no faz parte do Poder Judicirio, no tem a competncia nem o poder para decidir conflitos de interesses, a sua funo colocar as partes frente a frente e, com sua mediao, lev-los se comporem para o fim do conflito. No havendo