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Direito Previdenciário
Frederico Amado
40- (PERITO 2012) Apenas em relação aos segurados, NÃO fazem parte das prestações previdenciárias compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social:
(A) auxílio-acidente e aposentadoria por idade.
(B) aposentadoria por invalidez e salário família. (C) auxílio-reclusão e reabilitação profissional.
(D) auxílio-doença e aposentadoria especial.
(E) salário-maternidade e aposentadoria por tempo de contribuição.
Gabarito oficial: Letra C.
Comentário geral: Pontifica o artigo 18, da Lei
8.213/91: “Art. 18. O Regime Geral de
Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família;
g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) revogado; b) serviço social; c) reabilitação profissional.
Logo, a letra C é a falsa, pois o auxílio-reclusão é prestação dos dependentes, e não dos segurados. 41- (PERITO 2012) Renato, empregado da
Gráfica Alfa por dois anos, em 26/01/2010 ao manusear uma máquina de corte sofreu fratura na mão esquerda. Após ter sido socorrido na enfermaria da empresa, foi encaminhado a um hospital e ficou afastado por três meses, período em que recebeu prestação previdenciária de auxílio-doença acidentário. Em razão do acidente, houve necessidade de intervenção cirúrgica. Nesta situação, Renato ainda terá direito ao benefício previdenciário de
(A) aposentadoria especial, em razão do acidente típico de trabalho sofrido.
(B) auxílio-acidente, se após consolidadas as lesões resultarem sequelas que impliquem em
redução da capacidade para o trabalho