Do Lucro Cessante
Sabe-se que os lucros cessantes são aqueles valores que a pessoa física ou jurídica deixou de auferir em razão de algum ato cometido por outrem, alheio a sua vontade.
Acostado aos autos do processo, existem duas declarações de sua fonte de renda (Cooperoeste) que comprova quanto o autor percebia por dia e a quanto tempo o cooperado (autor) encontra-se afastado de suas atividades.
Para corroborar com estas declarações, também estão acostados aos autos deste processo um termo de responsabilidade, onde demostra a data em que o autor entregou o seu veículo (citroen) para a ré e um termo de rescisão onde demonstra a data em que o autor conseguiu recuperar este veículo, ficando, portanto, sem poder laborar durante este período.
Com relação aos lucros cessantes, vejamos a doutrina:
“… alusivo à privação de um ganho pelo lesado, ou seja, ao lucro que deixou de auferir em razão do prejuízo que lhe foi causado” ( Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade civil).
E mais:
“…lucro cessante é aquilo que a vítima do acidente razoavelmente deixou de ganhar. (…) na maioria das vezes esses lucros cessantes são os dias de serviço perdidos do empregado, ou a expectativa de ganho do trabalhador autônomo, demostrada através daquilo que3 vinha ganhando às vésperas do evento danoso, e que por conseguinte, mito provavelmente ele continuaria a ganhar se não fosse o infeliz acidente” (Silvio Rodrigues, Direito Civil – Responsabilidade Civil)
Nesta vértice, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça:
“ os lucros cessantes correspondes à frustração da expectativa de ganhos futuros, rendimentos ou salários pela vítima. Esta previsão deve Ter o mínimo de certeza e razoabilidade, evitando assim a consideração de lucros imaginários e danos remotos” (ApCv 2003.001444-6, de Biguaçu, rel. Desa. Salete Silva Sommariva)
E por fim, transcrevemos novamente o que diz a lei substantiva de 2002, destacando os lucros cessantes:
“Art. 402.