Lucros Cessantes
Base Técnica
Unidade I - Introdução
1- Comentários Iniciais:
Após a revolução industrial, com o incremento da atividade das indústrias e, consequentemente, das atividades comerciais, a demanda por seguros de incêndio aumentou consideravelmente, haja vista a necessidade de proteção do patrimônio dessas empresas.
Com o passar dos tempos, e após analisarem vários sinistros ocorridos que estavam garantidos pelo seguro incêndio, constatou-se que havia perdas que não eram cobertas por este seguro, ou seja concluiu-se que um sinistro que atinja os bens materiais ( prédios, máquinas, instalações, mercadorias, etc. ) de uma empresa não gera apenas danos em seu patrimônio físico, pois para reparar estes danos demandará algum tempo e que durante este tempo as atividades da empresa serão reduzidas, ou até paralisadas, total ou parcialmente.
Os prejuízos decorrentes da paralisação ou sensível redução das atividades industriais ou comerciais podem até mesmo superar, em valor, os danos ou destruições de ordem material.
O seguro de Lucros Cessantes tem sua origem nessa constatação: a ocorrência de sinistros pode gerar, além dos danos materiais, prejuízos financeiros conseqüentes da paralisação ou diminuição das atividades das empresas industriais ou comerciais.
Então, e até por conseqüência, o objetivo desse seguro é garantir a manutenção da situação financeira da empresa, após um sinistro de danos materiais que tenha perturbado ou paralisado o movimento normal de seus negócios.
O seguro de lucros cessantes foi regulamentado no Brasil em 1948 pela portaria nº 05 do extinto DNSPC, atual SUSEP, tendo o IRB começado a operar na carteira em 1951, época em que efetivamente o seguro foi introduzido no mercado brasileiro.
O modelo adotado foi a “ APÓLICE STANDART” utilizada pelos ingleses, bem como suas reformulações, devidamente adaptada às condições do nosso mercado.
O seguro de lucros cessantes tradicional representa menos de 1%