DO FATO T PICO E SEUS ELEMENTOS
Fato típico é:Fato humano indesejado, norteado pelo princípio da intervenção mínima, consistente numa conduta produtora de um resultado e que se ajusta formal e materialmente ao tipo penal.
- Breve resumo e Introdução:
No último semestre, vocês aprenderam os caracteres ou características do crime, para Damásio e Mirabetti respectivamente ou elementos do crime para Greco. Aprenderam o Fato Típico e Antijuridicidade ou Ilicitude. Início
Para que haja crime, é preciso, em primeiro lugar uma conduta humana positiva ou negativa, mas nem toda a conduta humana constitui um delito. Em face do Princípio da reserva legal, somente os descritos pela lei penal podem assim ser considerados. Portanto, (citar exemplo do furto de uso) é um fato irrelevante para a nossa legislação penal, pois não se subsume à norma penal incriminadora do art. 155. Falta-lhe o fim do assenhoramento definitivo, contido na expressão “para si ou para outrem” do tipo. Sem ele o fato não se ajusta a norma. O fato é atípico. Dessa forma, somente o fato típico, ou seja, somente o fato que se amolda ao conjunto de elementos descritivos do crime contido na lei, é penalmente relevante. Não basta, porém, que o fato seja típico para que exista crime. É preciso que seja contrário ao delito, antijurídico. P. ex. “A” em legítima defesa, atira em “B”, matando- o. O fato se enquadra na descrição legal do homicídio: é típico. Mas, não basta seja típico, necessita também ser contrário à ordem jurídica. No caso, concorre uma causa de exclusão de antijuricidade, prevista nos arts. 23, II e 25 do CP. De ver-se, porém, que não basta seja o fato típico e antijurídico. Exige-se, ainda, que o agente seja culpável. Ex. “A” atira em “B”, matando- o Prova-se que “A”, por erro de proibição invencível, acreditava-se achar-se na iminência de uma agressão injusta. Ocorre uma causa de exclusão da culpabilidade, chamada erro de proibição. Aplica-se o art. 21, caput, 2ª Parte do CP. O fato é