do direito
Da Essencialidade do Serviço de Telefonia
Os serviços de telefonia são relações de consumo, devemos considerar como fornecedor a concessionária de telecomunicações, e os usuários são consumidores.
O serviço de telefonia é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que os serviços públicos de energia elétrica e abastecimento de água, por exemplo.
A noção de serviço público mais moderna engloba o bem-estar público e social, passando a se consubstanciar em uma obrigação atribuída ao Estado, sendo um dever e não um direito.
Cumpre registrar que a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de telefonia.
Enuncia o art. 22 e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:
"os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos”
O art. 4º do CDC estabelece a Política Nacional das Relações de Consumo, cujo objetivo é atender as necessidades dos consumidores, respeitando à sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhoria de sua qualidade de vida, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (art. 4o, inc. III, do CDC).
A Constituição da República Federativa do Brasil, com relação à prestação de serviços públicos, determina:
Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre: [...]
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
A Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal,