Do Contratos de Conta Corrente Bancária
Existem, na prática, dois tipos de contrato de conta corrente: o contrato de conta corrente bancário, celebrado, necessariamente, entre uma instituição financeira – banco – e seu cliente; e o contrato de conta corrente contábil, celebrado entre duas partes, que não a instituição.
Afirma Orlando Gomes, que o objeto dos contratos de conta corrente são as diversas movimentações de âmbito financeiro, caracterizadas pelo registro de operações de crédito e débito - de caráter contínuo e constante -, configurando relação creditícia entre as partes. Uma delas, em geral a instituição financeira é responsável pela manutenção e administração do registro de todo débito e crédito de valores monetários retirados ou remetidos através da conta.
A conta corrente bancária envolve uma relação entre o cliente e o banco, obrigando-se este a receber os valores que lhe são remetidos pelo cliente ou por terceiros, bem como cumprir as ordens de pagamento do cliente até o limite de dinheiro nela depositado ou no crédito que se haja estipulado.
O correntista fica, então, apto a pagar suas contas sem a necessidade de ter a mão o dinheiro, utilizando-se de cheques ou mesmo cartões de débito automático. Na prática, a existência da conta corrente, facilita as operações comerciais, pertinentes à compras e carnês permitindo maior segurança e praticidade aos pagamentos à prestação, e ainda dispensa a necessidade do correntista retornar ao local onde realizou a transação (em vista os residentes em praças diferentes daquelas onde as obrigações foram contraídas).
Considerando que o contrato de conta corrente bancária é um contrato bancário típico , no qual o banco opera de modo passivo – devedor do valor constante na conta corrente –, ficando facultada, ao cliente, a capacidade do não pagamento da dívida no momento em que ela é constituída, cabendo ao banco exigi-la, apenas, na data do seu vencimento.
Como os bancos contratam operações similares, prestando o mesmo tipo de serviço