Do Concurso De Pessoas 03
O nosso Código Penal adota a Teoria Finalista e define o crime como sendo um fato típico e antijurídico, sendo esse entendimento necessário para que haja um pleno esclarecimento quanto ao conceito de CONCURSO DE PESSOAS.
O crime – fato comportamental do homem – pode ser classificado de diversas formas, seja em função de sua gravidade, seja em função de suas formas de execução, seja em função do resultado, além de inúmeros outros critérios. Pode-se classificar o crime, também, e é esta a classificação que interessa chegar, em função do número de sujeitos ativos exigido pelo tipo penal para a sua configuração. Neste caso, fala-se em crimes unissubjetivos ou plurissubjetivos.
Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos) são aqueles cujo tipo permite sejam eles praticados por uma única pessoa. É a regra no Código Penal, tal como ocorre com o aborto, a ameaça, o peculato etc.
Os crimes plurissubjetivos são aqueles cuja conceituação típica exige a participação de duas ou mais pessoas para sua caracterização.
Quis o legislador, ao dispor sobre o assunto, optar pela denominação "CONCURSO DE PESSOAS", sendo que outras nomenclaturas existem: co-delinqüência; participação; co-participação, concurso de agentes etc., todas significando a possibilidade da concorrência de duas ou mais pessoas para o resultado previsto na norma penal.
Independente da nomenclatura define-se CONCURSO DE PESSOAS como sendo "todos aqueles que concorrem para a prática de determinado crime receberão uma pena de acordo com o grau de colaboração", é o que reza o Art. 29 do nosso Código Penal, ou seja, é a participação consciente e voluntária de duas ou mais pessoas na mesma infração penal.
No sentido do estudo que ora estamos introduzindo, concorrer significa também participar, pois concorrer significa correr junto. E quem corre junto, corre junto com alguém, nunca sozinho. A palavra concurso exige a combinação, o acordo consciente das vontades, de duas ou mais pessoas,