DMPL
Demonstrações Contábeis - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) em face da Lei nº 11.638/2007
Dentre as demonstrações obrigatórias a todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, temos a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA), conforme preconiza o RIR/1999 art. 274.
No âmbito da legislação societária, a sua elaboração está restrita as sociedades por ações, quer sejam companhias abertas ou fechadas, conforme determina o inciso II, do art. 176, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A).
Todavia, o § 2º do art. 186 da Lei das S/A autoriza a inclusão da DLPA na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), quando esta for elaborada e publicada pela companhia.
Desse modo, temos que as empresas que elaborarem a DMPL estão dispensadas de apresentar em separado a DLPA, uma vez que esta, obrigatoriamente, estará incluída naquela.
Com a publicação da Lei nº 11.638/2007, foram feitas diversas alterações na Lei nº 6.404/1976. Dentre elas, a extinção da conta Lucros Acumulados.
Isso se deu por conta da nova redação dada ao inciso "d" do § 2º do art. da Lei nº 6.404/1976 que, simplesmente, suprimiu a figura dos lucros acumulados, mas manteve, expressamente, a figura dos prejuízos acumulados.
O referido dispositivo passou a ter a seguinte redação:
"[§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:...]
d) Patrimônio líquido, dividido em capital social, reserva de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Esse fato, sem dúvida nenhuma, interfere na elaboração da DMPL, da mesma forma que afeta a elaboração da DLPA.
Essa conta (Lucros Acumulados) pode até existir. O que não pode, efetivamente, é a manutenção de eventual saldo de um ano para outro. Na prática, o eventual saldo dessa conta deverá receber destino apropriado (exemplos: Reservas de Lucros, Lucros a Distribuir, Reserva para Aumento de Capital