divorcio litigioso
JOSÉ BENEDITO GONÇALVES, brasileiro, casado, frentista, portador do RG: 9.816.521-5 e CPF: 015.115.018-47 e ORDALICE FRANCISCO GONÇALVES, brasileira, casada, ourives, portadora do RG. 20.692.383 SSP-SP, e CPF. 265.623.538-31, residentes e domiciliados à Rua 12 João Cirulli, nº 344, Parque Santa Eulália – Limeira/SP, por sua advogada que esta subscreve (mandato e incluso Doc. 01), vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE LIMINAR
em face de CARLOS LUIS DA COSTA BARBOSA, brasileiro, portador do RG: 41.072.135-9 SSP-SP e do CPF: 226.396.308-14, residente e domiciliado na Rua Granada, nº 241, Limeira-SP e MARIA JOSE APARECIDA GONÇALVES, brasileira, casada, ourives, portadora do RG: 41.449.118-X SSP-SP, e CPF: 325.927.748-07, residente e domiciliada na Rua Aldo Ciarrochi, nº 102, Jd., Limeira-SP, pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos:
DOS FATOS
Os Requerentes são avós maternos da menor ALICE APARECIDA BARBOSA, nascida no dia 21 de junho de 2003, como prova a certidão em anexo (doc. 2), tendo sob sua responsabilidade desde seu nascimento. Seus pais tiveram um relacionamento amoroso, mas se separaram antes da filha nascer.
O requerido não tem as mínimas condições de sustentar sua filha, não lhe dá a devida atenção e muitas vezes passa meses sem lhe ver. A mãe vive maritalmente em união estável com outra pessoa com quem tem mais três filhos, todos residem em uma casa de fundos alugada, e não possui as mínimas condições financeiras de sustento da menor.
Possuindo a guarda e responsabilidade da menor apenas de fato e não de direito, os requerentes sentiram a necessidade de regularizar a situação.
DO DIREITO
O estatuto da Criança e do Adolescente viabiliza a guarda provisória, em seu art. 33, nos termos seguintes:
Art. 33. A guarda obriga a prestação