Divisão dos Crimes
Comum especial, comum próprio e de mão própria Crimes comuns são os descritos do Direito Penal comum; especiais, os definidos no Direito Penal Especial. Comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa pelo simples fato de o tipo penal não exigir qualquer condição especial do sujeito ativo. (arts. 121, 122, 129, 135 etc.). Exemplo disso ocorre em crimes como homicídio e furto, que podem ser cometidos por toda e qualquer pessoa. Próprios (ou especial) são aqueles que só podem ser cometidos por determinada categoria de pessoas, por exigir o tipo penal certa qualidade ou característica no sujeito ativo. Temos como exemplo a corrupção passiva em que o sujeito ativo deve ter a qualidade de funcionário público. Os crimes próprios subdividem-se em:
Puros: Referem-se aos delitos que não foram cometidos pelo sujeito indicado no tipo penal e, por conseguinte deixam de ser crimes quando concretizados por ato de outra pessoa. Portanto, somente o funcionário pode praticar a conduta.
Impuros: Refere-se aos delitos que quando não são cometidos pelo agente indicado no tipo penal, transformam-se em figuras delituosas diversas. Os crimes de mão própria (ou de atuação pessoal) podem ser cometidos por qualquer pessoa, contudo não podem ser praticados por intermédio de outros. Consequentemente, não admitem coautoria, apenas participação caso haja indução. No crime de auto aborto, por exemplo, a gestante é punida por praticar o ato em si mesmo. Ninguém além dela pode praticar aborto “em si mesmo”. Contudo, caso o namorado ou alguém a incentive, será participante do crime. Falso testemunho e falsidade ideológica também são exemplos de crime de mão própria.
Crimes comissivo, omissivo próprio e omissivo impróprio Crimes comissivos são os crimes praticados mediante ação. Exemplo clássico: Homicídio. Matar alguém porque pratica algum comportamento que lesiona outrem de maneira a causar-lhe a morte. Crimes omissivos