Parte 1 A necessidade da divisão das esferas do direito em público e privado seria de nivelar as partes integrantes do processo. Como estudamos e podemos encontrar em outras referências, direito publico são normas que regulamentam as relações entre diferentes estados e dos estados com os particulares. Neste caso existe uma desigualdade entre as partes, pois nesta esfera do direito, atendendo ao um dos critérios de divisão entre o direito público e o privado, relativo ao tipo de relação jurídica, o poder público exerce um poder de imposição, no qual uma das partes se sujeita a vontade da outra. Neste ramo do direito deve ser feito, seguido, apenas o que está escrito na lei. No caso do direito privado, tudo o que não é proibido em lei. Fiz diversas leituras a respeito do assunto e até mesmo durante o tempo que estive cursando a faculdade de direito e verifiquei que existem diversas criticas relativas á separação dos direitos entre público e privado. A principal fundamentação para tais critica é a insuficiência de critérios claros para justificar a divisão entre o publico e privado. Existem muitos interesses particulares incluídos na norma pública, como por exemplo, o art. 5º da CF/88, onde trata e garante a proteção aos direitos fundamentais do cidadão. Outra base de criticas a separação é que no ramo público normalmente há imposição de poder e obrigações entre as partes, particularidade essa também presente no ramo público, dentro do direito civil, usando com exemplo os contratos de adesão. E por fim, o último ponto que podemos verificar é relativo à forma da relação jurídica, pois em muitas normas do direito privado existe o caráter imperativo e nas normas do ramo público possuem certo respeito e atenção à autonomia da vontade entre as partes. Em uma opinião mais pessoal, acredito que a divisão das normas não seja de grande importância, pois tudo o que é julgado normalmente é levado em consideração o interesse coletivo. Como por exemplo, um dos ramos