Diversos
Equipamento de Proteção Individual (EPI)
É sabido por todos os empregados que já trabalharam ou trabalham em indústrias, a obrigatoriedade do uso do EPI no exercício de suas atividades.
Na maioria das vezes, esta obrigatoriedade não é acompanhada de explicação ao empregado, trazendo então a rejeição e, não raro, atritos entre ele a sua chefia. Visando esclarecer este assunto vamos em poucas palavras explicar a origem do EPI, sua implicações e necessidades:
Primeiramente devemos saber que:
- existe uma lei trabalhista federal que obriga o empregador a fornecer gratuitamente o EPI e o empregado a usá-lo;
- esta lei estabelece ainda que o EPI deve ser usado nas seguintes condições:
A) sempre que as medidas de proteção coletiva não forem tecnicamente possíveis ou não oferecem completa proteção contra riscos de acidentes ou doenças profissionais;
B) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantada;
C) para atender a situações de emergência.
Esta lei tem dois objetivos:
- proteger a integridade física e saúde do trabalhador;
- evitar custos ao pais, causados pelo acidente do trabalho;
Devemos saber também:
- na CVRD quem indica o EPI para cada cargo é o Técnico de Segurança do Trabalho / COMSEG juntamente com a chefia da unidade;
- esta indicação é registrada no manual de equipamentos de segurança, que fica de posse da unidade. Todo empregado deve conhecer tal manual, através de seu supervisor,
- este manual contém as seguintes informações: para quem o EPI esta indicado, o seu prazo de duração, qual a sua finalidade, como requisitá-lo e como conservá-lo;
- o Técnico de Segurança do Trabalho que atende a unidade deve ser procurado para esclarecer qualquer dúvida relativa a EPI.
De tudo o que foi dito acima porém, o mais importante, é a disposição do empregado em entender que o EPI é uma necessidade. Por se tratar de uma peça estranha ao seu corpo, é necessário um período de adaptação. Por outro