Direito administrativo
DE
DIREITO CONSTITUCIONAL
TEMA: “Princípios Constitucionais aplicáveis ao Direito Civil”
CURSO: Direito PERÍODO: 2º semestre DOCENTE: Marcos Minuci ALUNOS: Ana Lúcia Cypriano, nº 2 Anderson Luiz S. Casarin Elisangela Oliveira, nº15 Everton Francisco de Melo Francis Larissa Elias Colombo, nº 43 Marcelo Franco Chagas Renato Sanches da Rocha, nº 71 1. INTRODUÇÃO
As normas constitucionais não são normas indicativas, diretivas; são normas que devem ser acatadas por todos, devem ser cumpridas. Assim, nos vários ramos do Direito, o legislador nunca pode ir contra a Constituição; ele tem que respeitar suas regras e seus princípios, isto é, as normas constitucionais.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO DIREITO CIVIL
Em se tratando do Direito Civil, há nove princípios: 1º. Personificação jurídica do Homem – é o princípio da personalidade jurídica, citada pelo art. 2º do CC: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida (...)”. Princípio este que se relaciona com o Princípio da dignidade da pessoa humana, do art. 1º da CF. 2º. Reconhecimento do Direitos de personalidade – é o principio dos direitos conseqüentes da personalidade, como os Direitos Humanos, por exemplo; 3º. Igualdade dos Homens perante a lei – é o princípio da igualdade do art. 5º da CF: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)” 4º. Reconhecimento da família como instrumento fundamental – é o