Diversos
Lei 8069/90 de 13/07/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Artigo 1º - Instância que trata da proteção integral à criança e ao adolescente
Artigo 2º - População Atendida * criança de 0 a 12 anos incompletos * adolescente de 12 a 18 anos Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade.
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Art 4º: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único: A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstância; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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Equipe Interprofissional: Serviços Auxiliares do Juízo – Assistentes Sociais e Psicólogos. Manutenção da Equipe: Art. 150 - ECA - Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para a manutenção de equipe interprofissional destinada a assessorar à Justiça da Infância e da Juventude.
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Atuação estabelecida – Art. 151 ECA – Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de