diversos
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (NEXO CAUSAL)
Também chamado de nexo causal, relação de causalidade, é aquele elo necessário que une uma conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido. Se não houver esse vínculo que liga o resultado à conduta levada a efeito pelo agente, não se pode falar em relação de causalidade e, assim, tal resultado não poderá ser atribuído ao agente, haja vista não ter sido ele o seu causador (GRECO).
A relação de causalidade encontra-se disposta no art. 13 do CP:
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Analisando o disposto no caput do artigo em comento, podemos concluir que quando o legislador menciona a palavra “resultado”, devemos entender “resultado jurídico”. Explica-se tal posicionamento, de afirmar que o resultado tratado no artigo 13 seria “jurídico” e não somente o “naturalístico”, pelo fato de parte da doutrina apontar este resultado somente existiria nos crimes materiais.
Para uma melhor explanação, apontamos o entendimento de Luiz Flávio Gomes (apud GRECO):
“Não existe crime sem resultado, diz o art. 13. A existência do crime depende de um resultado. Leia-se: todos os crimes exigem um resultado. Se é assim, pergunta-se: qual resultado é sempre exigido para a configuração do crime? Lógico que não pode ser o resultado natural (ou naturalístico ou típico), porque esse só é exigido nos crimes materiais. Crimes formais e de mera conduta não possuem ou não exigem resultado (natural). Conseqüentemente, o resultado exigido pelo art. 13 só pode ser jurídico. Este sim é que está presente em todos os crimes. Que se entende por resultado jurídico? É a ofensa ao bem jurídico, que se expressa numa lesão ou perigo concreto de lesão. Esse resultado jurídico possui natureza normativa (é um juízo de valor que o juiz deve fazer a cada caso para