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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 01688.2008.016.02.00-5
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM:
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE:
SEBASTIANA DE SOUZA FERNANDES
RECORRIDO:
CHUL UNG HONG
DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO
CARACTERIZAÇÃO. O conceito legal de
“doméstico” é aquele fornecido pelo art. 1º da Lei nº
5.859/72, que alude a trabalhador que presta “serviços de natureza contínua” e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas.
Rigorosamente falando, a “diarista” não presta
“serviços de natureza contínua”. Existindo norma própria que defina a figura do empregado doméstico, deve ela prevalecer sobre o art. 3º da CLT, que fornece, de forma mais genérica, o conceito de empregado.
Cuida-se da aplicação do princípio da especialidade.
Demais disto, atividades desenvolvidas em apenas alguns dias da semana, com relativa liberdade de horário e vinculação a outras residências, percepção de pagamento ao final de cada dia mourejado (e não pagamento fixo mensal), e sem quaisquer provas de subordinação jurídica da trabalhadora ao tomador dos serviços, apontam para a figura da denominada
“diarista” autônoma. Recurso Ordinário obreiro conhecido e não provido.
Inconformada com a r. sentença de fls. 58/63, cujo
Relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre ordinariamente a Reclamante, a fls. 65/69. Assevera a Reclamante haver mourejado como verdadeira empregada doméstica do
Reclamado, sem, no entanto, ter sido por este último registrada, pelo que faz jus ao recebimento das verbas salariais e rescisórias postuladas na peça de ingresso.
A Reclamante foi isentada do pagamento das custas processuais (fls. 62/63).
Contrarrazões do Reclamado a fls. 71/81.
Desnecessário o Parecer da D. Procuradoria Regional do
Trabalho.
É o Relatório.
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos