diversos
Para Zafarroni a “teoria do delito é a parte do direito que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, quer dizer, quais são as características que devem ter qualquer delito”.
Infração Penal.
Crimes, delitos e contravenções. O Brasil adota a forma bipartida que ente que crime e delito são sinônimos e discrimina as contravenções penais. De outro modo classifica as infrações penais, a exemplo da Franca, que optou pelo tripartido discriminando as três espécies penais. Falamos em infração penal quando queremos nos referir indistintamente e de forma abrangente a qualquer das espécies penais.
Diferença entre crime e contravenção.
No código penal podemos encontrar elementos que distinguem o crime da contravenção, pois ao crime são reservadas as penas de reclusão e detenção, já ás contravenções são reservadas distintamente as penas de prisão simples e multa. Assegura a doutrina que para o crimes são relevados a proteção dos bens jurídicos tidos como mais relevantes e importantes para a sociedade e às contravenções revela-se a proteção dos bens jurídicos menos relevantes. Essa visão vai de encontro com o princípio da intervenção mínima, uma vez que este reserva ao direito a proteção dos bens jurídicos considerados relevantes para a sociedade, deixando os menos relevantes a carga dos outros ramos do direito, entendimento consoante com a postura do projeto do novo código penal, que exclui quase por totalidade as contravenções penais.
Conceitos de Crimes.
A legislação brasileira não nos trouxe um conceito completo de crime, cabendo a doutrina a tarefa de conceituá-lo. Assim, surgiram diferentes definições de crime em diferentes tempos históricos, a saber:
Conceito Formal, Conceito Meterial e Conceito Analítico.