medicina legal e a inimputabilidade penal
Nos últimos tempos estamos acompanhando por meio da grande mídia inúmeros casos de mortes no trânsito envolvendo motoristas embriagados ou com suspeita de embriaguez. Esse problema, infelizmente, tem se tornado cada vez mais freqüente, sendo que a indignação causada por tais acidentes acaba desvirtuando o entendimento de alguns aplicadores do Direito.
Pressionados pela mídia – na maioria das vezes desqualificada ou, ao menos, sem o devido preparo para tratar o assunto – alguns profissionais do Direito estão rasgando os seus diplomas e deixando de lado tudo o que estudaram na faculdade com a desculpa de se fazer justiça. Freqüentemente nos deparamos com “juristas” da mídia e até repórteres falando em “dolo eventual”, em “o motorista embriagado assume o risco de produzir o resultado” etc.
O nosso ordenamento penal não se preocupou em conceituar o que seria imputabilidade, deixando essa tarefa a cargo da doutrina e jurisprudência. O Código Penal Brasileiro estabeleceu nos artsigos. 26, caput, e 28, § 1º, as quatro causas genéricas de exclusão da imputabilidade penal, a saber: a) doença mental – art. 26, caput, CP; b) desenvolvimento mental incompleto – art. 26, caput, CP; c) desenvolvimento mental retardado – art. 26, caput, CP; d) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior – art. 28, § 1º, CP.
De fato, na maioria dos casos em que houver morte no trânsito e motorista embriagado o caso se será tratado como um crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em que o agente não teve a intenção de matar.
No entanto, é clássico o caso em que o agente voluntariamente se embriaga para cometer o crime, encontrando-se teoricamente em estado de inimputabilidade no instante da execução da prática delitiva. É o que comumente se denomina de embriaguez preordenada.
Assim, o que se vê nessa situação é o agente que propositadamente se coloca de antemão em