diversos
A presente lei judicializou o processo de execução penal.
Título – Art. – Órgãos da Execução Penal
- Vara das Execuções Criminais – VEC
- Ministério Público
- Defensoria Pública
- Conselhos de Política Penitenciária
- Departamentos e/ou Secretarias de Administração Penitenciaria
Título IV – Art. 82 – Estabelecimentos Penais
- Penitenciária – regime fechado
- Colônia Agrícola, Industrial ou similar – regime semiaberto
- Casa do albergado – regime aberto e pena alternativa de limitação de final de semana
- Centro de observação – exames gerais (p.ex.criminológico)
- Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico – medida de segurança
- Cadeia Pública (CDP) – presos provisórios
Título V – Execução das Penas Art. 105
Regimes*: fechado, semiaberto, aberto.
Sistema progressivo de cumprimento de pena – regra geral = cumprimento de 1/6 da pena imposta + bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor.
*Temos ainda o RDD – Regime Disciplinar Diferenciado aplicável em casos específicos.
Art.120 – Autorizações de Saída
1) Permissão de saída – aplicável aos presos em regime fechado e semiaberto.
Hipóteses: morte de parente próximo e doença grave.
Autorizada pelo Diretor do estabelecimento penal mediante escolta policial.
2) Saída temporária – aplicável aos presos em regime semiaberto.
Hipóteses: visita á família e frequência em curso.
Autorizada pelo Juiz. A lei limita o número de dias em que o detento poderá permanecer fora do estabelecimento e impõe cumprimento de frações mínimas da pena imposta.
Art.126 – Remição
Resgate do tempo de pena a ser cumprido em face do trabalho e estudo do detento.
Não confundir com Remissão = perdão!!
Aplicável a todas as espécies de presos (definitivo, provisório, regime fechado, semiaberto, aberto, livramento condicional...).
Regras:
1) 1 dia de pena versus 3 dias de trabalho (mínimo de 6h máximo de 8h diárias);
2) 1 dia de pena versus 12h de estudo