diversos
1.2. Sistema de Aplicação de Pena.
a)Exasperação de Pena: Aplica-se ao concurso formal perfeito e à continuidade delitiva (art. 70, caput, 1ª parte e art.71, ambos do CP). b)Cúmulo Material: Aplica-se ao concurso formal imperfeito e ao concurso material de crimes (art. 70, caput, 2ª parte e art.69, ambos do CP).
Art.69, CP. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, em que haja incorrido (...)
Art.70, CP. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. As penas aplicam-se,entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Art.71, CP. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
2. Concurso de Crimes e