diversos
Ambos são contratos realizados entre duas ou mais pessoas, que se obrigam mutuamente a pagar certa quantia ou a entregar determinada coisa àquele que obtiver resultado favorável na disputa.
Porém, há uma diferença sutil entre os dois institutos:
No jogo, os jogadores participam do processo competitivo, podendo influenciar no resultado e, na aposta, os apostadores apenas emitem uma opinião contrária a respeito de um acontecimento incerto, sendo vencedor aquele cuja opinião se mostrar verdadeira.
Os contratos de jogo e aposta gratuitos são, em princípio, irrelevantes para o Direito, já que não possuem efeito jurídico.
Encontram-se tipificados nos artigos 814 a 817 do Código Civil de 2002, e são analisados sob os mesmos aspectos, pelo que tudo o que se aplica ao jogo também se aplica à aposta.
Exemplo clássico citado por César Fiúza é o dos caracóis de Tholl*:
"Encontrando-se dois indivíduos em jardim, observam dois caracóis em cima de uma mesa, fechando disputa sobre qual deles chegaria primeiro ao outro lado. A hipótese é de aposta. Mas, caso contrário, ou seja, se os indivíduos em questão colocarem os caracóis sobre a mesa, disputando qual chegará em primeiro lugar ao outro lado, haverá jogo."
Os jogos e apostas podem ser:
1) Permitidos (Legais, Regulamentados)
2) Proibidos (Ilícitos)
3) Tolerados (Lícitos)
No Brasil, são permitidos quaisquer tipos de jogos e apostas diferentes daqueles considerados contravenções penais, ainda que tenham como propósito a aquisição de recursos financeiros (dinheiro).
O que é veementemente proibido é a exploração do jogo alheio, com obtenção de lucro, como é a prática dos cassinos.
1) Permitidos, Legais, Regulamentados
São aqueles previstos em Lei, regulamentados pelo Estado, por isso geram uma obrigação civil, sendo, portanto, juridicamente exigíveis.
Exemplo:
Corridas de cavalo (nos locais apropriados), loteria esportiva, operações de